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Atividade econômica em condomínios residenciais: pode ou não?

  • Administração Condominial, Administração de Condomínios, Síndicos
  • julho 27, 2022
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Em tempos de crise, muitas pessoas buscam alternativas no empreendedorismo para gerar renda extra ou até mesmo fugir do desemprego. Algumas atividades podem ser desenvolvidas na própria casa da pessoa.

Mas, e quando se mora em um condomínio residencial? É possível exercer atividade econômica em condomínios? Em caso positivo, todas as atividades são permitidas? Quais podem e quais não podem?

Neste artigo, vamos explorar um pouco mais essas questões.

Destinação do condomínio

Cada condomínio tem sua destinação, que deve estar inserida de forma clara na Convenção e no Regimento Interno. É preciso que os condôminos respeitem essas normas.

Ainda, o Código Civil estabelece que deve “se dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Entretanto, a Convenção não pode simplesmente proibir a exploração de atividades econômicas em condomínios de uma maneira geral. Pode, contudo, proibir o exercício daquelas que não respeitem, de alguma maneira, as regras de convivência ou onerem o condomínio.

Diferença entre atividade profissional e atividade comercial

A primeira coisa que se deve considerar é que existe diferença entre atividade profissional e atividade comercial.

A atividade profissional é aquela desenvolvida por profissionais liberais, como arquitetos, advogados, corretores, consultores, escritores e jornalistas, por exemplo.

Essas atividades demandam apenas a presença do profissional, que trabalha usando telefone e internet próprios.

Existem outras atividades profissionais que demandam contato direto com o público, como, por exemplo, professor particular ou de idiomas e psicólogos.

Já as atividades comerciais, são aquelas onde há a venda de mercadorias, que podem ser físicas ou virtuais.

É preciso saber quais dessas atividades podem ser exercidas dentro de uma unidade autônoma.

Vejamos algumas situações.

Atividades profissionais

Como dissemos, algumas atividades não interferem em nada na convivência entre os moradores de um condomínio, pois são exercidas de maneira isoladas pelos seus titulares.

Vamos imaginar um jornalista que escreva seus artigos e faça suas pesquisas por meio da internet. A atividade desse profissional em nada prejudica ou onera o condomínio, tampouco a relação com outros condôminos. Portanto, o exercício dessa atividade não pode ser proibido em um condomínio residencial.

Da mesma maneira um advogado, que faz suas petições de casa, movimenta seus processos e faz reuniões virtuais com os clientes. Quando precisar encontrar pessoalmente algum cliente, marca um encontro em um local diferente. Novamente, essa profissão não pode ser proibida, pois em nada afeta o condomínio.

Atividades econômicas em condomínios que demandem a presença de pessoas estranhas

Aulas particulares, sessões de terapia, serviços de manicure, pintura de cabelos, massagens e outros serviços que requeiram a presença dos clientes na unidade podem ser permitidos. Porém, o condomínio pode estabelecer algumas regras.

É possível, por exemplo, limitar a quantidade de pessoas que podem ingressar nas unidades ou solicitar um cadastro prévio dos clientes.

Novamente, é preciso que isso não onere o condomínio nem cause transtornos aos demais moradores.

Comércio de mercadorias

Nesses casos, é preciso fazer uma análise do caso concreto e pode haver restrições por parte do condomínio.

Por exemplo, é possível proibir preparo de alimentos e doces, especialmente se as unidades não tiverem gás individual, pois isso acabaria gerando aumento no consumo de gás, que teria que ser repassado aos outros moradores.

Ainda, é preciso ter cuidado com a questão da segurança dos moradores. Também, caso seja preciso algum tipo de autorização de órgãos de vigilância sanitária.

Por essa razão, o que o condomínio deve fazer é analisar o caso concreto. Alguns pontos a serem considerados, por exemplo, é o tipo de alimento preparado, a quantidade, se é necessária a entrada constante de entregadores, dentre outros.

Outra situação que pode demandar atenção especial do síndico com relação às atividades econômicas em condomínios são os trabalhos que envolvem materiais inflamáveis, tóxicos ou tenham cheiros fortes.

Quando a administração deve intervir?

Caso a atividade vá de encontro ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos. Ou, ainda, caso onere o condomínio de alguma maneira.

Importante ressaltar que o morador não pode utilizar os colaboradores do condomínio para ajudar em tarefas particulares, como entregar encomendas ou ajudar com o carregamento ou descarregamento de mercadorias.

Como o síndico deve agir?

Antes de tudo, o síndico deve seguir o que determina a Convenção e Regimento interno. Mas, não deve simplesmente proibir o morador de exercer sua atividade econômica no condomínio.

Ele pode submeter o assunto à assembleia para votar sobre o caso. Isso porque o morador pode estar em situação financeira desfavorável e depender daquela renda para sua sobrevivência.

Como em muitas questões e problemas que envolvem a vida dentro de uma coletividade, o bom senso e uma boa conversa ainda são a melhor solução.

Cabe ao condômino explicar a sua situação para o síndico, mostrar seu ambiente de trabalho dentro da sua unidade, se for o caso, e buscar a melhor alternativa, que atenda aos interesses de todos.

Da mesma maneira, cabe ao síndico, diante do caso concreto, ver as melhores alternativas, como o estabelecimento de um horário específico ou outras condições para que a atividade econômica possa ser exercida dentro do condomínio.

 

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