O que é esse novo normal na administração de condomínios comerciais em São Paulo? Quais são os impactos para os síndicos, funcionários e usuários?
A pandemia do coronavírus provocou mudanças e uma série de novos hábitos que podem permanecer não apenas durante o período de quarentena, mas também na retomada das atividades normais.
Após um período de quarentena, comércio, indústria e serviços tentam retomar às atividades, porém é sabido que a normalidade ainda vai demorar mais um pouco.
Uma série de medidas devem ser tomadas, a fim de evitar o maior número possível de contágios e proteger a saúde de condôminos e visitantes. É aí que se configura o novo normal.
É natural que uma situação nova cause dúvidas e questionamentos. Na administração de condomínios principalmente.
Muitos síndicos de condomínios comerciais não estão totalmente convictos de quais medidas podem ou devem tomar. Não conhecem os decretos ou portarias que devem cumprir. Principalmente quais são as suas responsabilidades diante desse cenário.
No início da pandemia, não houve uma legislação específica a respeito da circulação de pessoas e das ações de contenção para os condomínios comerciais. Assim como em muitos setores da sociedade, não se sabia quais seriam as medidas adotadas durante o período de pandemia.
Até que houvesse um posicionamento federal a respeito da restrição ou não do convívio social, estados e municípios ficaram responsáveis por definir as regras de convivência e verificar a melhor forma de retornar às atividades.
A prefeitura de São Paulo, através da portaria 605/2020 de 4 de junho de 2020, publicou um protocolo sanitário para a retomada gradual de atividades consideradas não essenciais.
Explicitando em seu Art. 1° que o atendimento ao público de setores como concessionárias e revendedoras de veículos e escritórios de prestação de serviços, estão autorizados mediante o cumprimento do protocolo sanitário definido nos Anexos I e II desta portaria.
Antes de tudo, cabe salientar que a Portaria expedida pela prefeitura no município de São Paulo faz parte de um conjunto de medidas definidas no Decreto Municipal n° nº 59.298, de 23 de março de 2020, em conformidade com as diretrizes do Plano São Paulo, Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Nele é previsto uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
Conforme disposto no decreto, em seu Art. 2°, na retomada gradual das atividades poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul.
Cada tópico da portaria merece uma atenção especial por parte de síndicos, zeladores funcionários e proprietários ou locatários de imóveis em condomínios comerciais.
Destacaremos os pontos que se referem às responsabilidades do síndico como o representante legal do condomínio comercial. Cabendo a ele implementar ou garantir o cumprimento das medidas determinadas de acordo com a classificação laranja, amarela, verde ou azul.
São medidas necessárias para se evitar ao máximo o surgimento de novos casos de COVID-19 em condomínios comerciais. Ou seja, merecem sempre atenção, pois nenhum tópico pode ser esquecido.
Evidentemente, qualquer tipo de aglomeração deve ser evitado, assim como longas filas, confraternizações e esperas.
Diante desse novo normal na administração de condomínios comerciais em São Paulo, alguns síndicos ficam em dúvida do que fazer na prática.
Uma das medidas mais conhecidas, mesmo porque deve ser adotada por toda a população, é o uso de máscaras de proteção.
Veja como ela é pode ser uma grande aliada na administração condomínios comerciais durante a quarentena.
Assim como qualquer espaço público, o uso de máscaras nas áreas comuns é obrigatório, de acordo com o DECRETO Nº 59.396, DE 5 DE MAIO DE 2020 do município da cidade de São Paulo, tanto para moradores, quanto para visitantes e funcionários.
Prestadores de serviços também devem acessar as dependências do condomínio apenas se estiver usando máscara. Caso o indivíduo esteja sem ela, o condômino que recebê-lo deve ser informado para providenciá-la. Levando-o até a portaria e acompanhando-o até o destino.
A Habita preparou um material exclusivo com alguns assuntos que já foram tratados pela nossa Equipe. As respostas estão alinhadas aos Decretos Estaduais/ Municipais, bem como às prerrogativas legais e convencionais que tem o Síndico na gestão do condomínio.
Veja nosso Ebook: Orientações sobre como lidar com o coronavírus no condomínio
Com relação aos procedimentos internos na administração de condomínios em SP (o que pode ou não pode), ainda há dúvidas por parte de muitos síndicos. O governo federal instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia. Veja logo abaixo.
O Diário Oficial da União de 12 de junho de 2020 publicou um regime jurídico emergencial durante a pandemia de COVID-19 em condomínios, através da LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020. No próximo tópico, saiba no que consiste essa nova legislação.
Alguns reparos são emergenciais e não podem ser evitados ou pelo menos postergados. Porém, é conveniente que as obras que puderem ser realizadas mais tardiamente possam ser adiadas.
Qualquer serviço em um imóvel traz uma boa quantidade de entulho, o que exige mais limpeza, e poeira, que incomoda os condôminos vizinhos.
Ainda tem o fator mais óbvio, que é o aumento da circulação de pessoas, tanto de quem estiver envolvido diretamente com a obra, como de quem for participar da limpeza e outros serviços relacionados.
As recomendações são as mesmas em relação às obras: mudanças devem ser feitas apenas se forem inadiáveis. Entretanto, alguns motivos podem fazer com que ir para um novo endereço seja urgente, como:
Tanto para as mudanças quanto para reformas, é importante que sejam tomadas todas as medidas de higiene, como disponibilização de máscaras, álcool em gel, água e sabão.
Além das medidas legais, algumas outras ações são bastante adequadas para a retomada das atividades comerciais.
É importante que síndico mantenha os proprietários e locatários de conjuntos informados das medidas necessárias. Pode ser através de comunicações por e-mail, WhatsApp, por exemplo.
Faça um resumo das principais medidas que podem ser implementadas. Isso ficará mais ágil e fácil se o síndico tiver uma administradora de condomínios para auxiliá-lo. Através do cadastro dos locatários ou locador esses comunicados podem ser feitos rapidamente. Inclusive com uma certa frequência para garantir que eles recebam.
E se as orientações não forem obedecidas por todos? Qual o papel do síndico?
Dois assuntos importantes para a administração de um condomínio comercial são pautados na LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020: as assembleias e o mandato do síndico, caso termine durante o período de distanciamento social.
Veja as recomendações nestes casos.
Qualquer tipo de reunião causa aglomeração de pessoas, por menor que seja. Assim, as reuniões devem ser realizadas por meio de videoconferência, inclusive se houver votações.
Neste caso, a lei reforçou um hábito que já pode ser considerado parte do novo normal na administração de condomínios comerciais. Muitas delas já vinham sendo feitas de forma remota, com o respeito às normas de distanciamento social.
Existem ferramentas disponíveis para realizá-las como: Google Meets, Skype e Zoom.
Contudo nem todo o síndico tem familiaridade com o uso destas ferramentas. Ainda mais considerando que este é um tema novo na administração de condomínios.
Além das questões de tecnologia o síndico precisa saber como conduzir a reunião e orientar os participantes em como se comportarem durante a Assembleia on-line.
“Quer saber como realizar uma assembleia por meio virtual?” Veja nosso artigo: Assembleia virtual.
Na impossibilidade de se realizar a votação virtualmente, o mandato do síndico que se encerrar após o dia 20 de março de 2020 deverá ser estendido para até 30 de outubro do mesmo ano. Assim, o condomínio evita problemas com a gestão dos assuntos pertinentes à função.
Os condomínios que precisarem prorrogar o mandato do síndico devem comprovar a inviabilidade de se fazer uma votação virtualmente. Fatores como falta de segurança digital, dificuldades para acesso das plataformas necessárias e um número alto de condôminos, podem ser considerados impedimentos.
Mesmo durante a pandemia, os síndicos de condomínios comerciais não estão isentos de suas obrigações legais e correm o risco de destituição (artigo 13).
Antes de tudo, o síndico deve estar ciente e atualizado das recomendações e obrigações. Desse modo, ele pode tomar as medidas cabíveis.
Caso o problema seja mais sério, como aglomeração constante de pessoas ou realização de confraternizações, ainda é recomendável um comunicado por escrito. No entanto, em casos mais graves, a polícia pode ser acionada.
De forma geral, o síndico deve adotar como primeira medida a comunicação e orientação. Cuidar para que todos tenham ciência do que é recomendável e o que é obrigatório.
Ao mesmo tempo, deve conhecer até onde vão as suas responsabilidades e deveres. Assim, não correrá o risco de adotar medidas autocráticas e impor medidas que não competem a sua função.
Você acabou de ter um guia de como proceder durante o retorno atividades nos condomínios comerciais durante a pandemia do COVID-19. Conheceu as principais disposições dos decretos e portarias expedidas na cidade de São Paulo.
Também viu como ficam as obras e mudanças dentro condomínio durante a quarentena e algumas alternativas para realizar uma assembleia on-line.
Ou seja, tudo que um síndico precisa saber para realizar uma excelente administração condominial neste momento de retomada chamado de novo normal na administração de condomínios.
Se quiser saber mais sobre como administrar um condomínio, entre em contato com a nossa equipe. Saiba mais sobre os nossos serviços. Afinal, este é um momento especial que precisa de cuidados com os negócios e, principalmente, com as pessoas.
Isso a Habita sabe fazer bem. São mais de 50 anos de prestação como administradora de condomínios comerciais e residenciais e administradora de bens.
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