Se você é síndico e já se deparou com conflitos entre condôminos por vagas de garagem, não está sozinho. Pesquisas indicam que assuntos relacionados a vagas de garagem representam 35% das disputas em condomínios brasileiros, sendo uma das principais fontes de estresse para síndicos.
A lei vaga de garagem em condomínio mudou nos últimos anos, especialmente após a Lei 12.607 de 2012, que alterou o Código Civil e trouxe novas regras sobre o uso e gestão dessas vagas.
Como síndico, é fundamental conhecer os problemas com vaga de garagem em condomínio para evitar processos judiciais e manter a harmonia condominial.
No artigo de hoje, você descobrirá:
A legislação brasileira sobre vagas de garagem em condomínios está fundamentada em três marcos legais principais que todo síndico deve conhecer. Essas leis definem direitos, deveres e procedimentos que impactam diretamente a gestão condominial e a resolução de conflitos.
A Lei 12.607 de 2012 é a principal referência para lei vaga de garagem em condomínio, tendo alterado significativamente o Código Civil. Esta lei proíbe a alienação ou locação de vagas de garagem para terceiros, ou seja, a venda ou o aluguel de vagas de garagem para pessoas de fora do Condomínio. Ela alterou o parágrafo primeiro do artigo 1.331 do Código Civil, que antes permitia a comercialização livremente das vagas.
Para síndicos, esta lei é a principal ferramenta legal para resolver disputas sobre vagas.
O Código Civil foi atualizado pela Lei 12.607 e hoje contém os artigos fundamentais sobre o tema garagem em condomínios:
Artigos essenciais do Código Civil para garagem de condomínio são:
Estes artigos embasam juridicamente as decisões do síndico.
A Lei 4.591/64 estabelece as bases gerais do regime condominial e complementa a regulamentação específica sobre vagas de garagem:
Dispositivos relevantes:
Dica: Se em seu condomínio as vagas de garagem são um tema recorrente de conflito, tenha sempre à mão os artigos principais dessas leis – eles são seus aliados para uma gestão condominial eficiente e legalmente respaldada.
As vagas de garagem podem ser divididas em: unidades autônomas, acessórias e comuns.
A resposta depende de como a garagem foi constituída juridicamente. Não existe uma regra única, mas sim critérios específicos que determinam sua natureza.
A garagem é área privativa quando:
A garagem é área comum de uso exclusivo quando:
Para saber a natureza da vaga de garagem:
As vagas de garagem destinam-se exclusivamente a veículos automotores, como carros e motos, conforme descrito na matrícula do imóvel e no descritivo da Instituição do Condomínio. Em alguns casos, é possível estacionar veículos como lanchas ou jets, desde que respeitem os limites demarcados e não prejudiquem manobras de outros condôminos.
Como prometido no início do artigo, seguem as principais dúvidas de síndicos sobre vagas de garagem em condomínios.
A natureza da vaga depende da matrícula no Registro de Imóveis e da Convenção. Vaga Privativa: tem matrícula própria, pode ser vendida separadamente (se a convenção permitir).
Vaga Comum: sem matrícula individual, pertence ao condomínio. Vaga Vinculada: uso exclusivo de uma unidade, mas sem matrícula própria.
A resposta depende, o que é um pequeno serviço para você? (rs)
A troca de um pneu furado, uma pequena faxina no interior do veículo ou um pequeno reparo, desde que não prejudique os demais, até podem ser realizados na garagem. Mas cuidado para não invadir as outras vagas, ou atingir o carro ao lado, por exemplo.
O que não pode é transformar a vaga em oficina. Se o veículo precisa de serviços demorados, deve ser rebocado até uma oficina mecânica.
O uso indevido de vagas como depósito deve ser coibido pelo síndico. É importante notificar o morador infrator, documentar o problema e aplicar as penalidades previstas no regimento interno caso a situação não seja resolvida. Em casos recorrentes, leve a questão para discussão em assembleia.
Embora pareça uma pergunta óbvia, muitos condôminos questionam o que pode colocar na vaga de garagem do condomínio.
Não é permitido guardar objetos na garagem do condomínio. A garagem é destinada exclusivamente para veículos, e o armazenamento de objetos como móveis, pneus e entulhos é proibido, mesmo em vagas privativas. O artigo 1.336, IV, do Código Civil reforça que o uso não pode prejudicar o sossego, salubridade ou segurança dos demais condôminos.
Por mais que alguém diga que “a vaga me pertence” e nela “faço o que eu quero”, não pode utilizar a vaga de veículos para a guarda de objetos, móveis, utensílios, etc.
Sim, pode! O uso da vaga deve ser exclusivo para veículos. Guardar móveis, entulho, bicicletas ou usar como depósito é uso indevido. Notifique o morador, dê prazo para remoção e, se não cumprido, aplique multa conforme o Regimento Interno. Documente tudo com fotos.
Não, é proibido por lei! O Código Civil (Art. 1.331, § 1º) proíbe aluguel/venda de vagas para não moradores, salvo se a Convenção autorizar expressamente. Notifique e multe o infrator. A alteração da Convenção exige 2/3 dos condôminos.
O Regimento deve ser claro sobre quantos veículos por unidade são permitidos. Se o morador tem mais carros que vagas, deve buscar soluções externas (estacionamento pago). O condomínio não é obrigado a fornecer vagas extras.
O Regimento deve prever limites de tamanho. Se o veículo excede as dimensões da vaga e atrapalha a circulação, notifique o morador. Ele deve buscar vaga maior (se disponível para locação). A prioridade é a segurança e a fluidez.
Fechar uma vaga de garagem em prédios é um processo complexo que exige, além da autorização formal do condomínio, a conformidade com órgãos reguladores para garantir a segurança de todos os moradores.
Antes de realizar qualquer alteração é necessário:
Se o fechamento da vaga não for aprovado ou estiver em desacordo com as normas, o síndico pode notificar o morador, aplicar multas e até exigir a reversão da obra em caso de descumprimento.
Esperamos que este conteúdo tenha contribuído para esclarecer algumas dúvidas sobre regras de garagem de condomínios.
Lembramos que existem normas e Leis que definem o uso das vagas por algumas razões: segurança dos prédios, dos condôminos, dos veículos e os direitos de espaço individual.
Parte deste conteúdo foi elaborado com base no site do Sindiconet e está disponível em:
https://www.sindiconet.com.br/informese/pode-nao-pode-colunistas-inaldo-dantas-1
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