O fundo de reserva do condomínio é uma contribuição mensal criada e mantida pelo condomínio para emergências e despesas imprevistas. Mas, afinal, quem paga o fundo de reserva quando o imóvel é alugado: o proprietário ou inquilino?
De acordo com a Lei de Locações, a responsabilidade pelo pagamento da constituição do fundo de reserva é do proprietário do imóvel. No entanto, se o fundo for utilizado para cobrir despesas ordinárias durante a locação, o inquilino deverá efetuar o pagamento para repor o valor utilizado.
Vale lembrar que o fundo de reserva é destinado a cobrir despesas imprevistas e emergenciais, como obras e reparos não previstos no orçamento do condomínio.
É importante ressaltar que o valor do fundo de reserva não pode ser cobrado de forma abusiva e que a possibilidade de ressarcimento ao proprietário deve estar prevista no contrato de locação. Além disso, cabe ao proprietário do imóvel comprovar a utilização do fundo de reserva para o pagamento de despesas ordinárias, caso haja necessidade de o inquilino repor o valor.
Em resumo, o pagamento do fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário, mas pode ser repassado ao inquilino em casos específicos de utilização do valor para despesas ordinárias.
O Fundo de Reserva é uma forma de contribuição prevista na Lei de Condomínios (4.591/64), contida no artigo 9º, § 3º, que tem como objetivo arrecadar recursos para cobrir despesas extraordinárias ou emergenciais do condomínio, tais como obras de reforma, reparos estruturais, instalação de equipamentos de segurança, entre outras.
É constituído por uma arrecadação mensal, uma espécie de poupança, mantida em uma conta específica e separada das demais contas do condomínio.
Para compreender melhor a responsabilidade sobre o pagamento, é importante entender também como e quando o fundo pode ser utilizado.
O fundo de reserva destina-se a cobrir despesas emergenciais e imprevistas do condomínio, como reparos estruturais urgentes ou danos decorrentes de sinistros.
A utilização desses recursos requer aprovação em assembleia, onde o síndico deve apresentar detalhadamente o motivo da despesa, o valor necessário e o plano de reposição do montante retirado.
Após a utilização, é essencial registrar a decisão em ata e apresentar a prestação de contas no balanço mensal.
A gestão do fundo de reserva exige rigor e responsabilidade. Qualquer uso indevido, sem a devida aprovação ou para finalidades que não se enquadrem nas diretrizes estabelecidas, pode acarretar sérios problemas legais para o síndico e para o condomínio.
A legislação brasileira não obriga a criação de fundo de reserva em condomínios. Contudo, a Lei nº 4.591/1964 permite sua instituição, ficando a decisão a cargo da convenção condominial.
Na prática, a maioria dos condomínios adota o fundo por ser essencial à segurança financeira, cobrindo imprevistos como reformas emergenciais e reparos estruturais.
A convenção define o percentual de contribuição e as regras de utilização, devendo qualquer uso ser aprovado em assembleia.
Mesmo sem caráter obrigatório, o fundo de reserva é uma boa prática de gestão, pois evita rateios extras e garante estabilidade nas finanças condominiais.
Não existe um percentual fixado em lei para o fundo de reserva. O valor é definido na convenção condominial ou em assembleia, conforme a realidade financeira e o porte do condomínio.
Na maioria dos casos, a contribuição mensal varia entre 3% e 10% da taxa condominial ordinária. Esse percentual busca equilibrar segurança financeira e viabilidade para os condôminos, garantindo recursos suficientes para emergências sem sobrecarregar o orçamento.
É importante revisar o percentual periodicamente, avaliando o histórico de gastos e as necessidades do condomínio. Assim, o fundo se mantém adequado à sua função de prevenir desequilíbrios financeiros e cobrir despesas imprevistas.
A responsabilidade pela reposição do fundo de reserva depende do tipo de despesa coberta com o valor utilizado.
Em ambos os casos, é essencial que o condomínio comprove o uso do fundo e detalhe o motivo da despesa, garantindo transparência e evitando cobranças indevidas.
O fundo de reserva é considerado uma despesa ordinária ou extraordinária em termos de locação?
O Fundo de Reserva é considerado uma despesa extraordinária, ou seja, não faz parte das despesas ordinárias de locação. Isso significa que ele não está incluído no valor do aluguel e não pode ser cobrado separadamente.
Ao alugar um imóvel, é importante que tanto o locador quanto o locatário estejam cientes das suas obrigações referentes ao fundo de reserva. Abaixo, vamos destacar as principais responsabilidades de cada um.
De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245), é de responsabilidade do locador arcar com as despesas extraordinárias do condomínio, inclusive a constituição do fundo de reserva. Ou seja, o proprietário do imóvel deve garantir que o fundo de reserva seja criado e mantido, sem que o inquilino precise arcar com essa despesa.
O inquilino, por sua vez, deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, como a limpeza e o salário dos funcionários, por exemplo. No entanto, o pagamento do fundo de reserva não é uma obrigação do locatário, mas sim do locador.
Caso o Fundo de Reserva seja utilizado para cobrir despesas ordinárias, como contas de água, luz e gás, o inquilino é responsável por efetuar o pagamento para repor o que foi utilizado, mediante cobrança do proprietário e comprovação do quanto foi gasto com despesas ordinárias.
Essa cobrança deve ser feita levando em consideração quanto foi gasto do fundo de reserva para cobrir despesas ordinárias e dividindo o valor total entre todas as unidades. Ou seja, o inquilino vai pagar apenas o valor proporcional à fração ideal do imóvel por ele locado.
O inquilino não pode se recusar a pagar o fundo de reserva quando o valor cobrado estiver de acordo com a Lei das Locações (Lei nº 8.245/1991) e com o contrato de locação.
A lei determina que o proprietário é responsável pela constituição do fundo, mas o inquilino deve repor o valor apenas se o fundo for usado para despesas ordinárias, como contas de consumo ou manutenção do prédio.
Caso a cobrança seja indevida — por exemplo, se o fundo foi utilizado para obras ou melhorias estruturais — o locatário tem direito de contestar o pagamento junto ao locador ou à administração.
Para evitar conflitos, o ideal é que o contrato de aluguel especifique claramente as responsabilidades de cada parte e que o condomínio forneça comprovantes de uso sempre que houver solicitação de reposição.
De acordo com a Lei 8.245, o fundo de reserva é uma despesa extraordinária de condomínio, e, portanto, é de responsabilidade do locador arcar com essa despesa. O inquilino, por sua vez, deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, como já mencionado anteriormente.
Em resumo, é importante que tanto o locador quanto o locatário estejam cientes das suas responsabilidades referentes ao fundo de reserva em um contrato de aluguel. O locador deve arcar com as despesas extraordinárias do condomínio, incluindo a criação e manutenção do fundo de reserva. Já o inquilino deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, mas não é obrigado a arcar com o fundo de reserva, exceto em casos específicos previstos na legislação.
A transparência na gestão do fundo de reserva é essencial para manter a confiança dos condôminos e a saúde financeira do condomínio.
O ideal é que o fundo seja mantido em conta bancária separada, exclusiva para movimentações aprovadas em assembleia. Toda utilização deve ser registrada em ata e acompanhada de comprovantes e relatórios financeiros.
O síndico deve apresentar a prestação de contas periodicamente, detalhando entradas, saídas e saldo atualizado do fundo. Essa prática assegura controle, credibilidade e conformidade legal, evitando dúvidas ou questionamentos sobre o uso dos recursos.
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