Convivência

Lei do silêncio existe? Como o síndico deve agir?

A Lei do Silêncio é comumente entendida como um dispositivo legal que regulamenta os níveis de ruído permitidos em determinadas áreas e horários, visando garantir o sossego e a tranquilidade da população.

Por esse motivo é frequentemente citada por quem se sente incomodado em condomínios residenciais como instrumento legal para defender seus direitos e cobrar providências do síndico.

A perturbação do sossego é a reclamação mais popular entre vizinhos em um condomínio, consequentemente, também é um dos maiores problemas de convivência para o síndico. 

Mas, o que de fato determina a legislação? Existe uma Lei do Silêncio em vigor? Como o síndico pode mediar esse tipo de conflito em condomínios?

No artigo de hoje, vamos esclarecer esses aspectos e sugerir algumas ações para o síndico para lidar com a questão do barulho excessivo no condomínio.

A Lei do Silêncio existe?

Para começar, saiba que a Lei do Silêncio ou Lei do Sossego não existe. Pelo menos não uma legislação de âmbito nacional, que tenha aplicação geral, amparada nos instrumentos jurídicos vigentes no país. 

Entretanto, existem leis municipais que determinam limites e sanções para os casos de perturbação do sossego e poluição sonora. Nelas, os horários e limites podem variar de acordo com cada município, assim como as penalidades e multas para quem descumprir o que é determinado.

Portanto, a popular Lei do Silêncio é um tipo de legislação exercida pelas leis orgânicas municipais e códigos de conduta de cada município.

Como ficam os condomínios em relação à Lei do Silêncio?

Saiba que para os condomínios, conforme determina o Código Civil, o Regimento Interno do condomínio tem autonomia para definir os horários e limites de barulho aceitos no condomínio.

No entanto, é preciso salientar que mesmo assim deve estar em conformidade com as Leis municipais em que o condomínio se localiza. Ou seja, a “Lei do silêncio” estabelecida pelo regimento interno precisa respeitar os horários determinados e tipificados nas leis orgânicas municipais.

Na prática, os condomínios trabalham com 3 faixas de horários para garantir o direito ao sossego dos condôminos e moradores

1.ª faixa: Das 7h às 19h

Antes, é preciso esclarecer que mesmo durante o dia existem limites para os níveis de barulho em condomínios. Assim, é importante que cada morador use de bom senso tanto para o tipo de barulho que está produzindo quanto para uma reclamação contra um vizinho barulhento.

Ferramentas elétricas de pequeno porte, eletrodomésticos e instrumentos musicais são um bom exemplo. Sem dúvida, não tem nenhum problema fazer aulas de violão ou flauta em casa. Até mesmo ligar uma furadeira para fazer algum reparo. 

Porém, se os instrumentos são mais barulhentos como baterias e guitarras, e as ferramentas são para obras de grande porte, o cuidado deve ser maior para não ferir o sossego do vizinho. Mesmo durante o dia.

2.ª faixa: Das 19h às 22h

Nessa segunda faixa, é importante que o morador do condomínio evite utilizar aparelhos barulhentos, como furadeiras e aspiradores de pó. Um ponto importante é para com os saltos altos que costumam incomodar bastante os moradores do andar de baixo e os latidos de cachorros.

3.ª faixa: Após às 22h

A partir das 22h, todos os níveis de barulhos devem ser diminuídos consideravelmente, inclusive o volume da televisão. Nesse sentido, é importante destacar que não é necessário cessar por completo. 

Todo condômino tem o direito de, por exemplo, assistir televisão e circular tranquilamente pelo seu apartamento. E até mesmo realizar algumas tarefas domésticas, como varrer o chão, lavar louça, dentre muitas outras. 

O fato de existir uma limitação de barulho não significa que o morador seja impedido de fazer qualquer barulho e não possa gozar de sua liberdade de ir e vir dentro da sua própria casa.

Mas, sim o nível do barulho que pode causar perturbação do sossego dos vizinhos. Esses é que devem ser observados para garantir os níveis de silêncio para garantir o conforto e sossego de quem vive em um apartamento de condomínio.

Entidades como a ABNT padronizaram por norma – NBR 10152 – que “o ruído deve ser entre 35 a 45 decibéis nos quartos. Nas áreas comuns, como a sala, o nível deve ser entre 40 a 50 decibéis. E que o barulho aceitável é de 8h às 22h, para que todos possam descansar”.

Contudo, os condomínios possuem a autonomia para determinar em assembleia a faixa dos horários que melhor se adequa a convivência dos condôminos. Além disso, ninguém tem em casa um decibelímetro para ficar medindo o nível de barulho que o vizinho faz.

Qual a legislação federal que faz referência ao excesso de barulho?

É importante que tanto o síndico quanto os condôminos conhecem as duas legislações federais que fazem referência ao excesso de barulho e perturbação do sossego. 

Primeiro, o Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece que 

O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Nesse sentido, é preciso ressaltar que esse dispositivo não estabelece quais são os níveis de barulho permitidos, tratando apenas do aspecto do sossego. Justamente por essa razão o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: 

Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Portanto, essa é a principal legislação a ser aplicada para os casos de excesso de ruídos. 

Já a Lei de Contravenções Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), que é a outra lei federal que trata de situações de barulhos excessivos, aborda o assunto como delitos leves. 

A partir desta lei é apresentado o conceito de perturbação da ordem, que prevê sanções que vão desde o pagamento de multa a prisão de 15 dias a 2 meses. De acordo com a Lei, são consideradas contravenções penais:

  • Gritaria e algazarra;
  • Exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com a legislação;
  • Abuso de instrumentos sonoros;
  • Provocação ou não impedimento de barulho feito por animal de estimação.

Como o síndico deve agir em reclamações de barulho e perturbação do sossego?

Normalmente, todas as reclamações e desentendimentos ocorridos no condomínio chegam para o síndico que é o responsável por mediar os conflitos entre os condôminos. Pode-se dizer que essa é uma das principais atribuições do síndico no dia a dia da gestão condominial. Inclusive é a que mais exige habilidade de relacionamento.

Em se tratando de um barulho excessivo provocado por um dos condôminos, o síndico deve seguir à risca o que está determinado no regimento ou convenção condominial.

Mas, sempre é válido ressaltar que nos casos onde ocorre a perturbação do sossego, o primeiro passo é tentar, ao máximo, encontrar uma solução pacífica entre as partes envolvidas. Apesar de possuir autoridade para cumprir o que está determinado nos documentos legais do condomínio, buscar maneiras de resolver pacificamente pode evitar medidas mais drásticas.

Porém, como nem sempre isso é possível, há situações em que o condômino ou morador insiste em continuar o barulho. Aí, é necessário implementar as sanções estabelecidas dentro do Regimento Interno. Desse modo, deve notificar o vizinho barulhento. 

Contudo, existem situações mais específicas que nem sempre o síndico pode intervir em casos de barulho. Por exemplo, se for uma reclamação pontual, de apenas um dos vários outros moradores do condomínio, o síndico não deve interferir. 

Quando o síndico deve intervir em reclamações sobre a Lei do Silêncio em condomínios?

Mesmo sendo a pessoa que deve intermediar as situações entre os moradores, nem sempre o síndico pode intervir em casos de barulho.

Caso a reclamação seja pontual e tenha sido feita por apenas um morador, o síndico não deve punir o “vizinho barulhento” num primeiro momento. 

Entretanto, pode sugerir que o morador incomodado informe a portaria para o registro da ocorrência. Dessa forma, se houver reclamações de outros moradores, ele poderá notificar o vizinho barulhento.

Em se tratando de um barulho evidente, o síndico deve sim intervir. Porém, só pode fazer isso se estiver diante de reclamações formais de, pelo menos, alguns moradores.

Quando o síndico não deve intervir?

Caso as regras do condomínio estejam sendo observadas, o síndico não pode interferir. Por exemplo, caso os moradores do primeiro andar reclamem de festas ou de barulho em áreas de lazer, o síndico deve avaliar com cuidado, pois essa reclamação pode não proceder.

Os barulhos com origem em discussões de casais, tanto o síndico quanto os vizinhos devem ficar atentos. O cuidado aqui é que a qualquer sinal de agressão deve-se acionar a polícia.

É importante lembrar que, quando o assunto é o excesso de barulho, os próprios moradores podem tentar chegar a um consenso, por meio de uma conversa. O bom senso ainda é a melhor ferramenta para resolver a maior parte dos conflitos dentro de um condomínio.

Ferramentas para o síndico lidar com o barulho excessivo no condomínio.

É muito importante que o síndico adote algumas ferramentas para uma gestão do condomínio mais assertiva, tendo em vista reduzir os conflitos entre moradores. Desse modo, algumas dessas medidas são as seguintes: 

Prevenção de conflitos

A prevenção é uma boa estratégia para evitar conflitos devido ao barulho excessivo, o que pode ser feito com uma ampla divulgação das normas do condomínio sobre barulho e os limites de som. 

Além disso, pode colocar placas de sinalização nas áreas comuns alertando sobre as normas do condomínio. Desse modo, garante que todos os moradores conheçam os horários de silêncio e atividades permitidas, evitando conflitos entre condôminos.

Mediação de conflitos

Quando os conflitos acontecem, cabe ao síndico assumir o papel de mediador para buscar uma solução que atenda ambas as partes. Nesse sentido, deve adotar uma postura cordial e imparcial ao receber reclamações.

Além de se pautar pela busca do diálogo constante e do registro de todas as ocorrências em um livro de atas, resguardando-se para futuros questionamentos ou dúvidas.

Medidas cabíveis em caso de descumprimento

Também é responsabilidade do síndico tomar as providências necessárias quando ocorrem conflitos entre os condôminos, o que pode implicar em advertências por escrito; multas previstas na convenção do condomínio; assembleia para deliberar sobre medidas mais rigorosas e ação judicial em casos extremos.

Manter-se atualizado sobre a legislação

Para o síndico desempenhar suas funções com eficiência, é importante entender que o Código Civil, a Lei de Contravenções Penais, as leis municipais e as normas condominiais trabalham em conjunto para garantir o sossego e a harmonia nos condomínios.

Por isso, o seu papel é fundamental para a mediação de conflitos e aplicação das normas, na busca por soluções pacíficas. Sem dúvida, o diálogo, a prevenção e o conhecimento da legislação são ferramentas essenciais para um ambiente tranquilo e agradável para todos os condôminos.

Conclusão

Como lidar com barulho em apartamento nos condomínios é um desafio diário para os síndicos. Principalmente porque o barulho excessivo pode se manifestar de várias formas e os condôminos querem que se cumpra a Lei do Sossego

Nesses momentos, o síndico desempenha um papel importante como mediador e responsável por fazer cumprir o que está determinado no regimento interno e convenção. Cabe a ele intervir de maneira justa e imparcial quando ocorrem as reclamações.

Contudo, a fim de promover o bem estar de todos, ele pode promover campanhas de conscientização sobre a importância do respeito ao sossego.

É importante destacar que o combate ao barulho excessivo no condomínio é uma responsabilidade compartilhada entre todos os moradores. O síndico só entra em ação na mediação ou com as providências necessárias quando as normas não são seguidas.

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