Assembleia Geral Ordinária (AGO), é uma reunião obrigatória e que deve ocorrer uma vez por ano. Normalmente para prestação de contas, aprovação da previsão orçamentária e, quando necessário, para eleição de síndico.
Neste artigo, você saberá melhor como e quando deve ser convocada, quem pode participar e outras informações importantes acerca do tema.
A Assembleia Geral Ordinária – AGO deve ser convocada uma vez por ano pelo síndico, em atenção ao disposto no artigo 1.350 do Código Civil:
“Convocará o síndico, anualmente, reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger substituto e alterar o regimento interno”.
Entretanto, caso haja a necessidade de discussão de outros assuntos relevantes e que não possam esperar até a próxima assembleia ordinária, o síndico poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE.
Na AGE, não há temas específicos obrigatórios, os assuntos podem ser variados, desde que de interesse do Condomínio.
Portanto, a principal diferença é que a Ordinária precisa debater temas específicos e previstos na legislação/convenção, sendo ainda obrigatória a realização uma vez por ano, enquanto a extraordinária é uma ferramenta que tanto o síndico quanto os moradores dispõem para debater assuntos relevantes e urgentes.
A lei não estabelece uma data específica para a realização das assembleias ordinárias, mas muitas convenções estipulam um determinado período, e é comum que os síndicos convoquem ainda no primeiro semestre, normalmente entre os meses de março e maio.
A convocação deve observar o disposto na Convenção quanto à forma, conteúdo e demais condições para validade, e deve ser feita com uma certa antecedência, para que todos possam se programar e comparecer.
A convocação deve conter data, local e horário, bem como a ordem do dia e os assuntos a serem discutidos na reunião.
Normalmente a convocação é afixada no quadro de avisos do condomínio e por correspondência individual endereçada a cada um dos condôminos. Porém, com as novas tecnologias, já existem convocações feitas por e-mail e até mesmo por aplicativos de gestão de condomínios.
Via de regra, a assembleia ordinária é convocada pelo síndico, em observância ao que dispõe o já citado artigo 1.350 do Código Civil.
Entretanto, caso haja outros assuntos a serem discutidos que não possam esperar, o síndico pode convocar uma AGE – Assembleia Geral Extraordinária.
E os condôminos também podem convocar uma assembleia, a qualquer momento, reunindo assinaturas de pelo menos 25% dos proprietários. Os locatários também podem participar, desde que apresentem uma procuração assinada pelo proprietário.
A votação nas assembleias, ordinária ou extraordinária, deve obedecer ao que está previsto na convenção do condomínio. Existem, entretanto, alguns temas para os quais deve se observar um quórum específico.
Vamos ver alguns exemplos de quóruns previstos no Código Civil:
– Obras necessárias, são aquelas que visam a conservação do condomínio e que evitam que ele se deteriore. Em outras palavras, são as obras essenciais, aquelas que não podem ser adiadas, como reparos elétricos ou hidráulicos: quórum de maioria simples dos participantes;
– Obras úteis, são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do Condomínio. São aquelas obras que não são urgentes, mas cuja realização agregam valor ao Condomínio como um todo. Um bom exemplo é a construção de cobertura para veículos: quórum de maioria dos condôminos, ou seja, metade mais um de todos os proprietários;
– Obras voluptuárias, são aquelas que “embelezam” o ambiente, agregam sofisticação ou apenas a melhoria da qualidade dos materiais aplicados nas obras como, por exemplo, a troca dos pisos e revestimentos por mármore ou granito, aquisição de algum item decorativo de luxo: quórum de 2/3 de todos os condôminos;
– Alterações no Regimento Interno: maioria simples dos participantes, salvo disposição em contrário na Convenção;
– Alterações na Convenção do condomínio: 2/3 de todos os condôminos;
Caso não tenha quórum para aprovar alguns desses tópicos acima descritos, o síndico poderá convocar uma segunda reunião, para continuidade da votação.
Na nova convocação, poderá ressaltar a importância do comparecimento, para que a votação de assuntos importantes seja possível.
Diante das transformações aceleradas e impulsionadas pela pandemia, foi aprovada e sancionada recentemente a Lei 14.309/22 que permite a realização de assembleias de condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A assembleia eletrônica deve observar as mesmas regras de realização e funcionamento de uma reunião presencial, devendo constar do edital todas as informações necessárias para a validade do ato, imprescindível para a sua legalidade preservar aos condôminos os direitos de voz, debate e voto.
Esta nova lei também prevê a possibilidade de a assembleia ser suspensa para que se alcance o quórum necessário para aprovação de determinado item, podendo ser aprovada a sessão permanente, desde que observadas as prerrogativas estabelecidas quanto ao prazo e condições de continuidade das sessões.
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