A lei que proíbe lavar a calçada com água potável foi aprovada, em abril de 2015, no auge da crise hídrica vivida pela cidade de São Paulo. Depois disso, muitos já a tratavam como uma daquelas legislações que não pegaram. Pois, a falta de regulamentação impedia as punições.
Entretanto, a situação mudou em 2018, desde o dia 28 de julho. No dia 28 de julho daquele ano, foi publicado no Diário Oficial do Município o decreto que estabelece o funcionamento da lei.
Multa por lavar a calçada com água potável
Segundo o texto, quem lavar a calçada com água potável estará sujeito primeiramente a uma advertência escrita. Além disso, se a pessoa insistir no ato receberá uma multa no valor de R$ 250,00. Não apenas, o valor dobrado em caso de reincidência.
“A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem. Ou seja, exceto quando essa seja realizada com água de reuso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada”, diz o texto.
Caso o condomínio utilize água de reuso, lençol freático ou outra fonte não potável, a Habita orienta que seja colocada uma sinalização destacada na frente do empreendimento informando a procedência da água.
Além disso, é fundamental que a equipe seja orientada a utilizar com moderação.
A legislação abre exceções apenas para casos de:
- alagamento; deslizamento de terra;
- derramamento de líquidos gordurosos, pastosos, oleosos e semelhantes, provocados por terceiros;
- ou ainda se a concessionária não fizer a limpeza de calçada após a realização de feiras.
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